AT confirma: amortizar crédito antes da venda impede isenção de mais‑valias

A Autoridade Tributária esclareceu que a venda de um imóvel herdado não garante, por si só, a exclusão de tributação das mais‑valias. Para beneficiar do regime previsto na Lei Mais Habitação, o valor da venda tem de ser aplicado na amortização do crédito habitação até três meses após a alienação. No caso analisado, a amortização ocorreu seis meses antes, inviabilizando o benefício fiscal.

A Autoridade Tributária divulgou uma informação vinculativa que clarifica um ponto essencial para quem vende imóveis herdados ao abrigo da Lei Mais Habitação. A amortização do crédito habitação só garante a exclusão de tributação das mais‑valias quando ocorre até três meses após a venda. Operações antecipadas não cumprem o requisito legal.

A Autoridade Tributária (AT) esclareceu que a venda de uma casa herdada não garante, por si só, o acesso ao regime que permite excluir de tributação as mais-valias em IRS quando o valor obtido é utilizado para amortizar um crédito habitação.

O entendimento foi dado a conhecer pela AT numa informação vinculativa divulgada a 30 de junho, na qual o Fisco esclarece que a amortização do crédito habitação tem de ocorrer nos três meses posteriores à venda do imóvel para que o contribuinte possa beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias.

O caso analisado envolveu uma contribuinte que herdou uma moradia juntamente com a irmã e decidiu vendê-la para liquidar o crédito da sua habitação própria e permanente. Contudo, antecipou a amortização do empréstimo em Junho de 2024, recorrendo a financiamento temporário, enquanto a venda do imóvel apenas se concretizou em Novembro do mesmo ano.
Perante a situação, a AT considerou que não estavam reunidos os requisitos previstos na Lei Mais Habitação. Apesar de o objectivo da operação ter sido reduzir o crédito habitação com o produto da venda, a amortização ocorreu cerca de seis meses antes da alienação do imóvel, ultrapassando os limites definidos pelo legislador.

A lei exige o cumprimento de duas condições cumulativas: que o valor da venda seja aplicado na amortização de crédito destinado à habitação própria e permanente e que essa amortização seja realizada até três meses após a venda do imóvel.
Para a Autoridade Tributária, o segundo requisito não foi cumprido, inviabilizando a exclusão de tributação das mais-valias.

O esclarecimento funciona como um alerta para proprietários e herdeiros que pretendam beneficiar deste regime. Em matéria fiscal, não basta demonstrar que o dinheiro da venda foi destinado ao pagamento do crédito habitação. É igualmente necessário respeitar os prazos definidos na lei, sob pena de perder o benefício fiscal.

A interpretação agora divulgada pela AT vem clarificar uma dúvida que poderia surgir em operações de venda de imóveis herdados realizadas ao abrigo do regime excecional criado pelo programa Mais Habitação.

Espero ter ajudado com esta informação, o Você Sabia regressa para a semana. Até lá, fique bem!

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