A Autoridade Tributária e Aduaneira esclareceu que heranças, doações ou quotas-parte de imóveis habitacionais podem impedir jovens até aos 35 anos de acederem ao regime de isenção de IMT e de Imposto do Selo previsto no Decreto‑Lei n.º 48‑A/2024. Mesmo direitos parciais, como a nua propriedade, são suficientes para afastar o benefício fiscal destinado à primeira aquisição de habitação própria e permanente.
A posse de heranças ou doações de partes de imóveis habitacionais pode impedir jovens até aos 35 anos de acederem à isenção de IMT (imposto municipal sobre transmissões onerosas sobre imóveis) e de Imposto do Selo na compra da primeira casa. A conclusão resulta de um esclarecimento recente da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através de uma informação vinculativa sobre o regime criado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, conhecido como “IMT Jovem”.
De acordo com o jornal ECO, o caso analisado envolve um contribuinte que, em 2025, adquiriu em compropriedade uma fração destinada a habitação própria e permanente. No entanto, já era titular de um terço de um prédio urbano habitacional e de um terço da nua propriedade de outra fração, ambos obtidos por doação anos antes.
O contribuinte argumentava que essas aquisições, por serem gratuitas e anteriores, não deveriam impedir o acesso ao benefício fiscal. Contudo, a AT rejeitou essa interpretação.
Segundo a informação vinculativa, o regime do IMT Jovem não distingue a forma como o imóvel foi adquirido. Ou seja, tanto aquisições gratuitas (como heranças ou doações) como aquisições onerosas são consideradas elegíveis. A AT sublinha ainda que é irrelevante a forma como o direito de propriedade entrou na esfera patrimonial do contribuinte.
Na prática, basta deter uma quota-parte de um imóvel ou um direito parcelar, como a nua propriedade, para ficar excluído da isenção.
Além disso, a AT adopta uma interpretação restritiva do conceito de “primeira aquisição”. O benefício fiscal só se aplica a quem não seja, nem tenha sido nos três anos anteriores, titular de qualquer direito sobre imóveis habitacionais, mesmo que parcial.
No caso concreto, a AT concluiu que a aquisição realizada em Dezembro de 2025 não poderia beneficiar da isenção de IMT nem de Imposto do Selo, uma vez que o contribuinte já detinha participações em imóveis habitacionais à data da compra.
Em termos práticos, isto significa que heranças e doações, mesmo parciais e sem custos, podem impedir jovens de aceder ao IMT Jovem, limitando o alcance do benefício fiscal criado para facilitar o acesso à primeira habitação.