Ponte de Sor | Inscrição no novo regime fiscal
Inscrição no novo regime fiscal para quem obteve residência em Portugal em 2024 podem inscrever se no regime fiscal que veio substituir o do residente não habitual, o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação ( IFICI+).
Antes de avançar para o tema de hoje do Você Sabia, tenho de mencionar os contactos que tivemos em relação ao tema da permissão dos senhorios em relação a ter animais em casa. O agradecimento, curiosamente a duas pessoas ligadas à advocacia, que nos enviaram mensagens, no caso de um, pela mensagem de agradecimento ao tema e força para que se continuemos no nosso caminho e o outro nosso ouvinte o envio de um blog , que desconhecia, bem como as pessoas que contactei para que o tema fosse trazido aqui, que tem este acesso O Portal do Direito e na página https://oportaldodireito.blogspot.com/2024/09/senhorios-nao-podem-proibir-animais-de.html, podemos encontrar algumas notas que permitem aos arrendatários terem os animais em caso sem que os senhorios o possam proibir, deixo aqui esta referência que muito agradecemos a este nosso atento ouvinte e seguidor. Este blog, em concreto esta página, fala desta permissão na lei, aqui apenas destaco estes pontos:
“Com a entrada em vigor da Lei n.º 8/2017, de 03 de Março (diploma que veio estabelecer o estatuto jurídico dos animais), os animais, enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, passaram a ser objecto de protecção jurídica em virtude da sua própria natureza [art.º 201.º-B do Código Civil (CC)].
Embora os animais continuem a poder ser objeto do direito de propriedade (art.º 1302.º n.º 2 do CC), nos termos do art.º 1305.º-A do CC, trata-se daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente apelidamos de “propriedade pessoal, ou seja, propriedade de certos bens que estão ligados à autoconstrução da personalidade”.”
“… Contudo, para se aferir se um contrato é conforme à lei, obviamente que não podemos esquecer a lei constitucional, pois “uma proibição, validamente estabelecida num contrato de arrendamento, segundo a lei civil, pode apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos fundamentais do arrendatário”.
No blog é reproduzido um excerto de acórdão do Tribunal de relação do Porto que refere
“… Sendo assim, uma cláusula proibitiva da colocação de animais no local arrendado terá que ser considerada inválida por coarctar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade consagrado no art.º 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). “
“ Além disso, numa altura em que a habitação é um bem cada vez mais inacessível, uma cláusula desta natureza incita ao abandono de animais de companhia (pois a generalidade dos centros de recolha oficiais e demais abrigos estão totalmente preenchidos), desrespeitando também os princípios fundamentais para o bem-estar dos animais (vide art.º 3.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, diploma que aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia).”
Apenas deixamos estes excertos e se este é um tema que lhe interessa dê uma leitura neste portal do direito. Extremamente importante este dado enviado pelo nosso ouvinte e espectador. A quem mais uma vez agradecemos e esperamos poder continuar a contar.
E hoje falo também da inscrição no novo regime fiscal para quem obteve residência em Portugal em 2024 podem inscrever se no regime fiscal que veio substituir o do residente não habitual, o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação ( IFICI+) e podem fazê lo até 31 de Março, segundo anúncio feito pelo governo, inicialmente o prazo terminava a 15 de Março.
Em causa está um novo regime fiscal de atração de trabalhadores qualificados, nomeadamente nas áreas da investigação científica, aos quais será aplicada uma taxa de IRS de 20% sobre rendimentos de trabalho dependente e independente (categorias A e B).
De fora do IFICI+ ficam as pessoas que beneficiem ou tenham beneficiado do estatuto do residente não habitual ou do Regressar (dirigido a ex-residentes).
O IFICI+ também não é acessível a pessoas que tenham residido em Portugal nos últimos cinco anos, uma regra igual à que já existia para o Estatuto de Residente Não Habitual (RNH).