Você sabia – Tributação das mais-valias imobiliárias em sede de IRS passa a ser igual para residentes e não residentes

De forma a uniformizar a tributação das mais-valias imobiliárias, em sede de IRS, entre residentes e não residentes, o Governo mudou as regras sobre esta matéria no OE2023.

A Tributação das mais-valias imobiliárias em sede de IRS, desde Janeiro, passa a ser igual na venda de imóveis para emigrantes ou cidadãos não residentes em Portugal. Após uma alteração introduzida no Orçamento de Estado para 2023 (OE2023), as mais-valias de imoveis passam a ter tributadas em 50% e, depois, são englobadas aos restantes rendimentos, passando a ser-lhes aplicadas as taxas progressivas do IRS, tal como já acontece com os residentes no país.

De forma a uniformizar a tributação das mais-valias imobiliárias, em sede de IRS, entre residentes e não residentes, o Governo mudou as regras sobre esta matéria no OE2023. A motivar esta alteração no Código do IRS estiveram vários casos em tribunal, nos quais o Fisco saiu derrotado e acusado de discriminar os cidadãos não residentes nesta matéria.

Em ofício publicado pelo portal das finanças, e dado a conhecer, entre outros meios de comunicação, pelo portal IDEALISTA, com vista à “harmonização de procedimentos”, o Fisco veio explica como é que se aplica o regime de tributação das mais-valias imobiliárias auferidas por sujeitos passivos não residentes.

Indica que no caso dos cidadãos não residentes em Portugal, a tributação dos rendimentos não é englobada, à exceção das:

– das mais-valias decorrentes da “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”;

– da “cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis”.

É também esclarecido que “sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de determinação da taxa a aplicar, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes”. Nomeadamente, aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023. A ideia não é que os valores sejam objeto de tributação em Portugal, mas sim que sejam utilizados para determinar qual é a taxa a aplicar.

De acordo com uma citação no jornal de Negócios, para os advogados e fiscalistas, esta medida de tributação de mais-valias em sede de IRS para não residentes é “mais justa” e “menos discriminatória”. Mas consideram que o preenchimento do modelo 3 poderá ser mais “complicado e oneroso” e podendo haver mais dificuldades em controlar o seu  preenchimento.

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